Valor EconômicoI Entenda como fica a tributação de investimentos no exterior após a regulamentação
Prazo de regularização começa nesta sexta-feira (15) e vai até 31 de maio
Desde 1 de janeiro passou a valer o novo marco legal para a tributação de renda auferida no exterior por pessoas físicas com residência fiscal no Brasil em aplicações financeiras, lucros e dividendos de controladas no exterior e rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trusts.
Se antes esses rendimentos podiam ser tributados mensalmente, em geral pela tabela progressiva do Imposto de Renda, cuja alíquota chegava a 27,5%, neste ano passam a ser taxados na declaração de ajuste anual separadamente dos demais ganhos a uma alíquota de 15%.
A variação cambial de depósitos não remunerados no exterior permanecerá isenta de imposto, assim como a decorrente de ganho de capital de moeda mantida em espécie até o valor de US$ 5 mil.
Aplicações financeiras
Os rendimentos de aplicações financeiras continuam sendo tributados no período em que são efetivamente recebidos e, no caso de ganhos de capital (incluindo a variação cambial) no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação, conforme explica o tributarista Edemir Marques de Oliveira, do escritório Marques de Oliveira.
Nesse conjunto entram depósitos bancários remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro em que o principal e os rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou beneficiários, fundos de previdência, títulos de renda fixa e de renda variável. Operações de crédito, incluindo mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias também aparecem na descrição legal.
Entidades controladas no exterior
No caso das entidades controladas no exterior, os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro na proporção da participação da pessoa física no capital, independentemente de qualquer deliberação por sua distribuição.
A ideia aqui, segundo Oliveira, é evitar o diferimento tributário, que na legislação anterior previa o pagamento apenas ao fim de um longo ciclo de multiplicação do capital no exterior.
A nova regra passsou a valer para os resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Já os lucros acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023 terão incidência somente no momento da efetiva liberação para a pessoa física.
Pelo menos dois pontos merecem atenção dos contribuintes, destaca Oliveira: ganhos não realizados, mas que deverão ser incluídos nos lucros da entidade controlada no exterior em decorrência da aplicação da regra de marcação a mercado, ou seja, a atualização dos ativos a preços de mercado; e a variação cambial do principal aplicado na entidade controlada no exterior que vai compor o ganho de capital no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive nos casos de devolução de capital.
Caso sejam relevantes os efeitos decorrentes da marcação a mercado na apuração dos lucros, uma alternativa a ser avaliada, afirma o tributarista, é o uso da opção que permite à pessoa física declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação. Se exercida tal alternativa, ela é irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior. Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas na lei para a distribuição dos lucros da controlada.
Oliveira destaca ainda que deixa de existir a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens no exterior ou representativos de direitos fora do Brasil, bens e aplicações financeiras adquiridos na condição de não residente. Também cai a isenção da variação cambial decorrente da venda de bens e direitos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Para essas situações, ele diz que muitos contribuintes já avaliaram a realização ou realocação do investimento na controlada no exterior já no ano passado para se utilizar da isenção em vigor ou considerar a tributação do estoque lucros acumulados, valendo-se da opção da tributação antecipada do Imposto de Renda à alíquota de 8%.
Uma novidade trazida pela Receita agora foi a definição de entidade controlada no exterior de apólices de seguros em que o titular possa influenciar na estratégia de investimento, algo que não estava na Lei 14.754, diz Oliveira.
Tributação antecipada
Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão optar por atualizar seu valor de aquisição pelo de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença pela alíquota definitiva de 8% – um desconto em relação ao regramento geral, que passa a prever tributação anual a 15%.
A opção vale para as aplicações financeiras, bens imóveis ou ativos que os representem; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens, ainda que em alienação fiduciária; e participações em entidades controladas. Por outro lado, não abrangem moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico, animais de estimação ou esportivos, tampouco para bens comprados em 2023.
Até o ano passado, a legislação estabelecia que o IR incidente sobre o ganho de capital seria de 15% a 22,5%, segundo a faixa de renda do ganho. Com a alíquota menor o contribuinte pode pagar menos tributo em uma venda futura porque a diferença tributada por 8% será considerada custo de aquisição adicional e não sofrerá nova tributação por ganho de capital, segundo Oliveira. “A opção de atualizar os valores e tributar em 8% poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem no exterior, inclusive se constantes de trust ou offshore.”
Compensação de perdas
Um aspecto positivo previsto no novo regime de tributação, conforme a redação da Lei 14.754, é a possibilidade de ampla compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com ganhos auferidos no mesmo período de apuração. Desta forma, o prejuízo decorrente da venda de uma ação pode ser compensado com o ganho de outros ativos não só de bolsa, mas com juros, por exemplo.
Caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, esta parcela poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior no mesmo período de apuração. Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, este ajuste poderá ser feito em períodos de apuração posteriores, segundo o tributarista.
O normativo da Receita não estende, contudo, esse racional para o Imposto de Renda pago sobre uma determinada aplicação financeira que está sendo oferecida à tributação no Brasil, diz Oliveira. “Se tenho ”n” aplicações financeiras no exterior, não é porque eu pago IR somente em uma dessas aplicações que eu deveria compensar com o IR devido no Brasil sobre essa única aplicação financeira, mas sobre quaisquer outras aplicações financeiras que detenha no exterior e esteja oferecendo à tributação no mesmo período de apuração, na mesma ficha de apuração de ajuste anual.”
Trusts
A nova legislação também disciplinou a declaração de bens constantes de um trust, termo que designa um tipo de empresa estrangeira cujo objetivo é terceirizar a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar. Para isso, explica Oliveira, o instituidor contrata um administrador para cuidar dos bens segundo uma escritura, na qual manifesta como os bens serão administrados e as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições.
No caso da tributação federal, os rendimentos obtidos nas aplicações desses bens e o ganho de capital – a diferença positiva entre o valor original e o valor de venda do ativo, como um imóvel, por exemplo – serão tributados conforme as regras aplicáveis ao titular.
O imposto será devido pelo titular do trust, a não ser que o bem envolvido na taxação passe à titularidade do beneficiário indicado, seja no momento da distribuição estabelecida na escritura ou no caso de falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Além dos impostos federais, a nova legislação define que a distribuição de bens pelo trust ao beneficiário possuirá natureza jurídica de transmissão por meio de doação em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento desse instituidor.