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Conjur| Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios

15 de setembro de 2026

Sheyla Santos

15 de setembro de 2026, 08h54

Proferida em fevereiro, no âmbito do REsp 2.196.073/SE, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que legitimou a Fazenda Pública a requerer falências quando a execução fiscal se mostrar ineficaz é avaliada por especialistas como um ponto de virada para a União, mas ainda é vista com cautela por carecer de regulação na maioria dos estados e municípios. 

O cenário no âmbito federal é avaliado como o mais seguro juridicamente, porque em março deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026. 

Na prática, o normativo disciplinou a formulação da falência pelo órgão e atualizou o regramento da averbação pré-executória, ato administrativo no qual a Fazenda Pública anota a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes de ajuizar a execução fiscal.

Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, ressalta que o normativo da PGFN cria balizas, condicionando o pedido de falência pelo Fisco à autorização de uma coordenação específica e a valores relevantes da dívida. 

O artigo 49-A, inciso I, da portaria determina que para requerer a falência os créditos devem estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões.

Para Morato, o entendimento federal poderá ser adotado pelos estados e municípios, cuja maioria, conforme ressalta, ainda não criou uma norma administrativa para orientar os procuradores a pedirem a falência das empresas devedoras.

A falta de regulação pelas unidades da federação também é objeto de atenção do tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. “Como parte desses entes não dispõe da mesma estrutura institucional e do grau de regulamentação da PGFN, existe o risco de que o precedente do STJ estimule a utilização do pedido de falência como instrumento substitutivo da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões”, afirma.

Ele avalia que o patamar de R$ 15 milhões fixado pela PGFN demonstra alinhamento às diretrizes da Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabeleceu a figura do devedor contumaz. 

“Até o momento, a União reconheceu como contumazes apenas 23 empresas. Todas apresentam débitos expressivos e parcela substancial delas possui indícios de inatividade operacional, revelando um universo bastante específico de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento fiscal.”

Guerzoni afirma que uma utilização indiscriminada do instituto destoaria da lógica adotada pela Lei Complementar 225/2026, que, segundo ele, procurou distinguir o inadimplemento tributário ordinário do comportamento substancial, reiterado e injustificado que caracteriza o devedor contumaz. “Além disso, violaria o objetivo da Lei Falimentar de afastar do mercado empresas inviáveis”, acrescenta.

O advogado considera que, em um cenário próximo, alguns devedores, especialmente os contumazes, poderão ser atingidos por pedidos de falência, mas somente depois da utilização dos instrumentos administrativos e judiciais voltados à cobrança, à conformidade e à regularização tributária.

Sócio-fundador da banca Marques de Oliveira Advogados, Edemir Marques de Oliveira entende que o precedente do STJ também poderá ter maior impacto sobre empresas consideradas devedoras contumazes, especialmente quando houver inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e ausência persistente de patrimônio útil. 

Esses fatores, segundo o especialista, tendem a reforçar a argumentação da Fazenda, mas não autorizam automaticamente a decretação da falência. “A contumácia é apenas um elemento do contexto e não substitui a prova concreta de que a execução foi frustrada e de que a quebra é adequada ao caso”, ressalva.

Endividamento elevado

Os especialistas avaliam que a decisão do STJ deverá provocar um aumento dos pedidos de falência formulados pelo Fisco. Guerzoni, contudo, pondera que, ao menos no âmbito federal, a tendência não deverá ser de uso indiscriminado do instrumento.

Para ele, o cenário atual de aumento de pedidos de falência está mais relacionado ao atual cenário econômico, marcado por elevado endividamento de empresas e alta taxa de juros (a Selic está em 14% ao ano), do que à mudança de entendimento do STJ propriamente.

Até o momento, a Fazenda Nacional solicitou a falência de quatro grupos empresariais. Três desses pedidos, referentes às empresas Embanor, Tubonal e Victor Hugo, são anteriores à decisão do STJ e à publicação da portaria que disciplina o tema. 

O único pedido de falência posterior à nova jurisprudência envolve o Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. Nesse caso, o pedido de falência foi feito de forma conjunta pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP). 

Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN afirma que os pedidos de falência se concentram em “pouquíssimos casos”. O órgão também destaca que em nenhum deles ocorreu ainda a decretação da medida.

O entendimento de que o pedido de falência pela PGFN será excepcional também está destacado na Portaria 903/2026.

Em linhas gerais, o texto determina que o pedido dependerá do cumprimento cumulativo de cinco requisitos: existência de créditos inscritos em dívida ativa em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal; inexistência de garantia da execução ou presença da prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito executado; inexistência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.

Pedido excepcional

Em nota enviada à ConJur, a PGE-SP informa que pretende utilizar o instituto do pedido de falência de modo excepcional, em casos pontuais e específicos. 

De acordo com a procuradoria, em São Paulo o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.

“Esse ato normativo prevê autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita com valor acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração de execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no âmbito do Programa Acordo Paulista. Até o momento, a PGE/SP utilizou esse instrumento uma única vez em conjunto com a PGFN”, afirma o órgão.

Veja abaixo a relação mais recente de empresas tidas como devedoras contumazes pela Receita Federal.

 EmpresaDébitos Inscritos (R$)
1BELLAVANA Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda.R$ 3.752.953.994,99
2CIBAHIA Indústria e Comércio Ltda.R$ 1.308.311.579,20
3Eagle Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 328.911.837,40
4Mitka Comercial e Exportação Ltda.R$ 105.195.764,54
5Q&B Serviços S.A.R$ 62.554.743,54
6Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda.R$ 1.119.834.331,63
7Xodó Comercial Ltda.R$ 111.856.895,12
8R5 Comércio e Serviços Ltda.R$ 2.181.265,89
9Pantera Distribuidora de Combustíveis S/ANão consta na base Dívida Aberta da PGFN consultada
10Companhia Usina do OuteiroR$ 2.927.308.750,51
11Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/AR$ 354.459.397,67
12Usina São Paulo Energia e Etanol S.A.R$ 64.880.122,54
13Cosme e Lavor Ltda. – Em Recuperação JudicialR$ 212.038.265,30
14Posto Líder Ltda.R$ 569.736.985,32
15Auto Posto Nagoya Ltda.R$ 51.156.667,29
16Minas Petro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.Não consta na base Dívida Aberta da PGFN
17Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.R$ 924.383.028,08
18M-1 Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 1.789.439.939,61
19JSBX Distribuidora de Cigarros e Derivados de Tabaco Ltda.R$ 1.789.451.350,24
20Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S.A.R$ 1.032.674.048,36
21Distribuidora Gudang Brasil Ltda.R$ 1.789.439.939,61
22Mineração Caravaggio Ltda.R$ 105.556.113,25
23Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A.R$ 348.262.607,45

Fonte: Receita Federal via Guerzoni Advogados (lista consultada em setembro de 2026)

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

  • https://conjur.com.br/2026-set-15/especialistas-temem-banalizacao-de-pedidos-de-falencia-em-estados-e-municipios/
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